%0 Journal Article %T Sistema franc¨ºs de seguridade social: a elusiva reforma do financiamento do seguro envelhecimento Syst¨¨me fran ais de s¨¦curit¨¦ sociale: l¡¯introuvable r¨¦forme du financement de l¡¯assurance vieillesse %A Lucas Bento de Carvalho %J Meritum : Revista de Direito da Universidade FUMEC %D 2012 %I Universidade FUMEC %X A Lei de 9 de novembro de 2010, que trata da reforma do seguro envelhecimento, vem endurecer as condi es de concess o para a aposentadoria. O legislador decidiu aumentar para 62 anos ¨C anteriormente 60 anos ¨C a idade m¨ªnima para a aposentadoria. Concomitantemente, os segurados que n o tenham atingido a taxa de contribui o legal para o recebimento do valor integral do benef¨ªcio ¨C de 168 trimestres ¨C ter o de esperar at¨¦ a idade de 67 anos para receber aposentadoria sem qualquer desconto. O exame das referidas mudan as operadas oferece a oportunidade para questionar se o governo aumentar sem contestar o esfor o contributivo dos segurados ele n o estar¨¢ se comprometendo em realmente reformar o financiamento do sistema do seguro envelhecimento. Ora, nesse sentido, o alargamento da base contributiva mediante A maior incid¨ºncia tribut¨¢ria parece ser mais do que necess¨¢ria. A Lei de 9 de novembro de 2010 seria a oportunidade para proceder ao aumento dos recursos da Previd¨ºncia Social e corrigir alguns abusos que est o ocorrendo atualmente na tributa o dos seguros sociais. La loi du 9 novembre 2010 portant r¨¦forme de l¡¯assurance vieillesse vient durcir les conditions d¡¯octroi des pensions de retraite. Le l¨¦gislateur a en effet d¨¦cider de porter 62 ans ¨C ntre 60 ans auparavant ¨C l¡¯age minimum de d¨¦part ¨¤ la retraite. Corr¨¦lativement, les assur¨¦s qui n¡¯auront atteint la dur¨¦e l¨¦gale de cotisation pour un taux plein ¨C oit 168 trimestres ¨C evront d¨¦sormais attendre l¡¯age de 67 ans pour pr¨¦tendre au versement de leur pension sans subir de d¨¦cote. L¡¯examen des changements op¨¦r¨¦s offre l¡¯occasion de d¨¦plorer que si le gouvernement accro t sans conteste l¡¯effort contributif des assur¨¦s sociaux, il n¡¯a en revanche pas entrepris de r¨¦former r¨¦ellement le financement de la branche vieillesse. Or, sur ce terrain, l¡¯¨¦largissement de l¡¯assiette de cotisation via un plus grand recours ¨¤ l¡¯imp t appara t plus que n¨¦cessaire. La loi du 9 novembre 2010 aurait ainsi pu ¨ºtre l¡¯occasion de proc¨¦der ¨¤ cette augmentation des ressources de la S¨¦curit¨¦ sociale, tout en corrigeant certaines d¨¦rives que conna t aujourd¡¯hui la fiscalisation en mati¨¨re d¡¯assurances sociales. %K Seguro envelhecimento. Reforma. Financiamento. Tributa o. %U http://www.fumec.br/revistas/index.php/meritum/article/view/1083